
Artigo: Dr. Vinicius Calado
A assistência à saúde no Brasil é prestada de forma direta, complementar e suplementar. A prestação direta se dá quando o próprio Estado realiza o serviço, sendo complementar quando ente estatal terceiriza essa atividade. Isto é, tanto num caso quanto no outro estamos falando do Sistema Único de Saúde (SUS). Já a saúde suplementar é a prestação de serviços de saúde fora do SUS, estando aí inseridos os planos de saúde e as atividades privadas.
Ao falarmos de Sistema de Saúde Suplementar no Brasil, temos a Lei dos Planos de Saúde (LPS – Lei nº 9656/98) como a sua pedra angular, que por sua vez, tem como ponto central o chamado Plano Referência.
Como se infere do próprio nome do plano, o sistema foi idealizado para ter o plano referência como o seu norteador, de modo que os usuários pudessem ter uma base para comparar os planos entre si e as operadoras, na outra ponta, precisavam ser obrigadas a ofertar esse plano justamente para propiciar a existência da base desse sistema.
A esta altura você deve estar se perguntando o motivo de uma introdução tão longa sobre o tema. Explico. O plano referência simplesmente não é mais obrigatório e este é o grande motivo pelo qual atualmente é praticamente impossível você contratar um plano individual ou familiar.
Agora deve ter surgido outra pergunta na sua cabeça: como assim não é mais obrigatório se você disse que ele é a base do Sistema de Saúde Suplementar? Pois é. Apesar deste fato, por força de uma decisão do ano de 2018 do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931, as operadoras de planos de saúde não são mais obrigadas a ofertar o plano referência. Então, a partir daí começaram a surgir uma série de “alternativas” para burlar o sistema de proteção dos consumidores de planos de saúde instituído pela LPS.
Atualmente chama bastante atenção um tipo de contratação de plano de saúde em que um grupo familiar (normalmente cinco pessoas, em média) adere a um contrato empresarial. É a “pejotização” chegando para supostamente garantir a assistência às famílias brasileiras. Mais uma vez você deve estar pensando: o que tem de mau nisso? Conheço muita gente que tem plano assim. Exatamente.
Essa é a realidade atual, pois a estratégia de convencimento inicial é muito simples: informam que você irá pagar muito mais barato neste plano novo do que no seu plano atual. E não é mentira.
Contudo, não informam que ao aderir a este novo plano você irá perder as garantias do plano familiar, sendo as duas principais: a garantia de reajustes anuais regulados efetivamente com autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a impossibilidade da suspensão ou o encerramento do contrato pela operadora (resilição unilateral), exceto em casos especificados na Lei. Assim, cada vez menos pessoas possuem planos individuais ou familiares os quais detém todas as garantias da LPS. Ou seja, ao longo do tempo o sistema foi sendo desestruturado, apesar de toda a regulação desenvolvida, afinal, de que adianta a norma se o tipo de plano que ancora o sistema praticamente não existe mais?
Bem, a verdade é que o Poder Judiciário, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem reconhecido o abuso das operadoras neste tipo de situação e tratado esses planos como “Falsos Coletivos”, tendo como consequência a aplicação de todas as garantias dos planos individuais ou familiares, contidas na Lei dos Planos de Saúde (LPS).
Encerro com um pedido para você: ajude-nos a disseminar esta informação para que as pessoas que possuem este tipo de plano possam se defender contra eventuais abusos cometidos pelas operadoras de planos de saúde.
Por Vinicius Calado
Advogado. Sócio do escritório Calado & Souza Advocacia. Doutor em Direito. Professor e pesquisador da Universidade Católica de Pernambuco (UNICAP).
